Melissa, boa tarde
uma IN que muda outra, tem que "retroagir" .....
na sua pergunta... --> II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13." (NR
temos a IN 2005/2021 justamente com o trecho alterado
atente que para os tributos retidos,
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VEJA a IN 2005/2021
art 13 Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, observado o disposto no § 3°:
III - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros
IV - IRPJ; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
V - IRRF; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
VI - CSLL; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
VII - Contribuição para o PIS/Pasep; e Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
VIII - Cofins.
§ 3° As informações sobre os tributos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII referem-se: Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
I - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3° do art. 3° da Lei n° 10.485, de 2002; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
II - aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003; e Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
III - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei n° 10.833, de 2003. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
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Marlus